COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Seção IV
Da Casa Civil
Art. 20. À CC compete:
I – assistir o Governador do Estado:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, nos assuntos referentes à administração pública estadual;
b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes do Estado;
c) no relacionamento do Poder Executivo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC);
d) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades representativas da sociedade civil; e
e) no encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
II – transmitir as instruções emanadas pelo Governador do Estado, controlando-as administrativamente;
III – elaborar decretos, projetos de lei, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo;
IV – acompanhar a tramitação de proposições na ALESC;
V – controlar os prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da ALESC;
VI – expedir e encaminhar para publicação decretos, leis, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo emanados pelo Governador do Estado;
VII – orientar e coordenar:
a) por meio da Diretoria de Assuntos Legislativos, o estudo, a produção formal e as adequações jurídicas e técnicas dos atos do processo legislativo a serem submetidos ao Governador do Estado, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;
b) a integração das ações governamentais e o levantamento e o monitoramento de informações setoriais do governo, as quais serão submetidas ao conhecimento e à permanente avaliação do Governador do Estado; e
c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;
VIII – encarregar-se:
a) da representação civil do Governador do Estado;
b) da administração geral das residências oficiais do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado;
c) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, das Secretarias Executivas vinculadas a ele, do EPROJ e do GVG; e
d) do apoio jurídico e operacional das Secretarias Executivas vinculadas a ele, do EPROJ e do GVG;
IX – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos fundos estaduais, à exceção do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e daqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos Municípios; e
X – administrar a Central de Atendimento aos Municípios (CAM).
§ 1º Os anteprojetos de leis, decretos, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo propostos por Secretários de Estado ao Governador do Estado deverão ser previamente submetidos à CC.
§ 2º Cabe à CAM, entre outras ações que propiciem o estreitamento do relacionamento entre Administração Pública Estadual e Municípios, nortear, propor e encaminhar assuntos relacionados à gestão de convênios e demais instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública Estadual e os Municípios do Estado, que será operacionalizada por núcleos de gestão de convênios, conforme regulamento.
§ 3º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o § 2º deste artigo serão executados pelas Secretarias de Estado que tenham competências compatíveis com o objeto do instrumento.
§ 4º Fica excetuado do disposto na alínea “c” do inciso VIII do caput deste artigo a PGE, a CGE, a DC, o DETRAN, a FCC, a FESPORTE e a SANTUR.
Subseção I
Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional
Art. 21. À SAN compete:
I – promover o relacionamento da Administração Pública Estadual com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, de outros Estados e dos Municípios, em articulação com a CC;
II – realizar o levantamento de informações em sua área de competência, inclusive sobre a aplicação do orçamento federal no Estado e em seus Municípios, para permanente avaliação do Governador do Estado e orientação das Secretarias de Estado;
III – orientar e coordenar na Capital Federal as atividades de interesse da Administração Pública Estadual;
IV – auxiliar os Municípios e a sociedade do Estado nas atividades que lhes são de interesse na Capital Federal; e
V – desenvolver atividades de integração política e administrativa.
§ 1º A sede da SAN será na Capital Federal, com um gabinete de apoio na Capital do Estado.
§ 2º A SAN terá apoio jurídico e operacional da CC.
Subseção II
Da Secretaria Executiva da Casa Militar
Art. 22. À SCM compete:
I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e coordenar as ações referentes a audiências, comunicações, viagens, eventos e cerimônias civis e militares das quais participem;
II – determinar as regras e os procedimentos cerimoniais a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual e pelas pessoas jurídicas de direito privado quando estiverem presentes o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;
III – planejar e executar:
a) com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
b) quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
c) a segurança dos gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado; e
d) a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC);
IV – prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança dos órgãos do Centro Administrativo do Governo do Estado;
V – administrar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado; e
VI – prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.
Parágrafo único. A SCM terá apoio jurídico e operacional da CC.
Subseção III
Da Secretaria Executiva de Comunicação
Art. 23. À SEC compete:
I – desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações relacionadas às atividades governamentais;
II – coordenar e articular a uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Pública Estadual; e
III – apoiar e orientar as Secretarias de Estado nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação relacionadas às atividades governamentais.
Parágrafo único. A SEC terá apoio jurídico e operacional da CC.